Auxílio-acidente

Faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente o trabalhador que sofre um acidente ou é acometido de alguma doença ocupacional que ocasionem sequelas que causem diminuição na capacidade para o trabalho.
O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, motivo pelo qual o segurado pode continuar a trabalhar, ainda que com capacidades reduzidas. Também por isso, pode ser cumulado com outros benefícios previdenciários, conforme o caso.
Este benefício pode ser requerido por trabalhadores empregados, avulsos e segurados especiais.
Não há exigência de carência mínima. Por outro lado, exige-se que o beneficiário mantenha qualidade de segurado, e que, através de perícia médica, se comprove a redução da capacidade para as atividades relacionadas ao trabalho.
Requisitos para a concessão de auxílio-acidente:
- Qualidade de segurado na época do acidente;
- Ter sofrido um acidente;
- Redução total e/ou parcial da capacidade de trabalho;
Quem pode solicitar auxílio-acidente:
- Empregado Urbano/Rural (empresa):
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
- Trabalhador Avulso (empresa);
- Segurado Especial (trabalhador rural);
Quem não pode solicitar auxílio-acidente:
- Contribuinte Individual:
- Contribuinte Facultativo;
Valor do auxílio-acidente
O valor do benefício de auxílio-acidente é equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito.